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Sociedade:



Creusa Maria de Viveiros - Elaine Matilde Resende -Selma Lúcia da Silveira - Luciana Antunes Henriques -Giovani Antunes Campos (Vice-Presidente) - Maria Madalena Teixeira -Gislene de Fátima B. Teixeira - Oromar Salomé de Miranda - Marlene Vieira de Rezende - Mariana Pôssas Fernandes







Governo:



Cíntia Oliveira Resende - Pérola Cristina -Elizabeth ap. S. Albuquerque (Presidente)- Vanda Lúcia Godinho - Otacílio Carlos Nasc. Júnior - Celma Rosania Gonçalves Mendes -Irene Ferreira Brosseguini - Rafaela Josiane da Silva



Secretária Executiva: Nícia da Silva



Resolução 06/2011 do CMAS

                                

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

RESOLUÇÃO CMAS nº 06 / 2011

O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Conselheiro Lafaiete-MG, no permissivo legal que lhe confere a Lei nº 8.742 de 07/12/93, por intermédio de seu Presidente no uso de suas atribuições legais, visando regulamentar o processo de inscrições neste Conselho consoante a Resolução 16/2010;
RESOLVE:
Aprovar a normatização abaixo para nortear o cumprimento da Resolução supramencionado neste Conselho Municipal de Assistencial Social.
Indice:
SEÇÃO I  - DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO
SEÇÃO II  - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
SEÇÃO III  -  DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS
SEÇÃO IV  -  DA VISITA NAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
SEÇÃO V  -  DO DEBATE NA PLENÁRIA
SEÇÃO VI  -  DO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO GESTOR PARA INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO VII  -  DO ACOMPANHAMENTO
SEÇÃO VIII  -  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO IX  -  DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
SEÇÃO X  -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 1º - O funcionamento das Entidades e Organizações, sem fins lucrativos, de assistência social depende de prévia inscrição no CMAS, para o oferecimento de serviços socioassistenciais, caso contrário caracteriza oferta de serviços clandestinos.
Artigo 2º - Compete ao CMAS a fiscalização das Entidades e Organizações Inscritas.
Artigo 3º - Conforme a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, as Entidades e Organizações ofertam serviços de atendimento de acordo com a Resolução 109/09 do CNAS, e serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos de acordo com o Decreto Federal 6.308/07.
Parágrafo Primeiro – As Entidade e Organizações de Assistência Social devem prestar serviços e executar programas ou projetos gratuitamente, de forma continuada, permanente e planejada, podem ser, isolada ou cumulativamente:
A)                de Atendimento: quando concedem benefícios de proteção social básica ou proteção social especial de média ou alta complexidade, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoa nos termos da Lei 8.742/93, Decretos: 6.307/07 e 6.308/07, e Resolução 109/09, sendo:
I Serviço de Proteção Social Básica:
I.1- Serviço de proteção e atendimento integral à família – PAIF;
I.2- Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
I.3- Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
II – Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
II.1 - Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos – PAEFI;
II.2- Serviço especializado em abordagem social;
II.3- Serviço de proteção a adolescentes em cumprimento de medida socioeduacativa de liberdade assistida (LA), e de prestação de serviços à comunidade (PSC);
II.4- Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência,  idosos(as) e suas famílias;
II.5- Serviço especializado para pessoas em situação de Rua.
III – Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
III.1 - Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
abrigo Institucional;
Cara-Lar;
Casa de Passagem;
Residência Inclusiva;
III.2- Serviço de acolhimento em república;
III.3- Serviço de acolhimento em família acolhedora;
III.4- Serviço de proteção em situações de calamidade pública e de emergências.

B)                de Assessoramento: prioriza o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistencial social, nos termos da Lei 8.742/93 e Decreto 6.308/07, tais como:
I – assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na política de assistência social; sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;;
II – estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda;
III – produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da política de assistência social.

C)                 de Defesa e Garantia de Direitos: prioriza a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistencial social, nos termos da Lei 8.742/93, tais como:
I - Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
II - Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
III - Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.

SEÇÃO I  -
 DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO

Artigo 4º - A validade do comprovante de inscrição das Entidades ou Organizações de assistencial social deferidas por este Conselho é por prazo indeterminado nos termos do artigo 18 da Resolução 16/2010 do CNAS.
Artigo 5º - O Conselho deverá analisar o pedido de inscrição protocolizado pela Entidade por meio da Comissão de Normas, dentro dos parâmetros exigidos pela presente Resolução.

SEÇÃO II  - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Artigo 6º - A Entidade deverá apresentar junto ao pedido de inscrição neste Conselho o requerimento padronizado, bem como seu relatório de Atividades, contendo as finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infraestrutura, identificação de cada serviço.

SEÇÃO III  -  DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Artigo 7º - A comissão de Normas verá analisar toda a documentação, onde a Entidade deverá apresentar:
A) documentos:
a.1- requerimento padronizado consoante anexo I da Resolução 16/10,
a.2- cópia do estatuto social registrado em cartório,
a.3- cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório,
a.4- Plano de ação,
a.5- Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ.
B) Plano de Ação Anual, contendo:
b.1- finalidades estatutárias,
b.2- objetivos,
b.3- origem dos recursos,
b.4- infraestrutura e identificando de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial informando:
b.4.1- público alvo,
b.4.2- capacidade de atendimento,
b.4.3- recursos financeiros utilizados,
b.4.4- recursos humanos envolvidos,
b.4.5- abrangência territorial da atividade, 
b.4.6- demonstração de forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano (elaboração, execução, avaliação e monitoramento – itens incluídos pela Resolução 33/2010 do CNAS)
C) Critérios para inscrição:
c.1- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
c.2- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários,
c.3- garantia a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
c.4- garantir a existência de processos participativas dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Primeiro – As Entidades ou Organizações deverão apresentar também relatório de bens, relação de funcionários, resultado do exercício e último parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 8º - Em casos de interrupção de serviços, que não pode ser superior a seis meses sob pena de cancelamento da inscrição, a Entidade ou Organização deverá comunicar ao CMAS, antecipadamente, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento ao usuário, bem como o prazo para retomada dos serviços.
Parágrafo Primeiro - Neste caso deve ao CMAS acompanhar, discutir, colocando em pauta e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos.
Artigo 9º - Em caso de encerramento das atividades da Entidade ou Organização inscrita neste Conselho o prazo para comunicação é de 30 dias, sob pena de responsabilidade civil e outras aplicáveis.
Artigo 10 - As Entidades e Organizações que não tenham atuação preponderante na área da assistência Social, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além dos requisitos supramencionados, também mediante a apresentação do requerimento, na forma do modelo anexo III da Resolução 16/10.
Artigo 11 - A atualização de Documentos das Entidades e Organizações inscritas deverá ser realizada anualmente, de 1º a 30 de abril de cada ano, contendo:
a)- Plano de ação do corrente ano,
b)- Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, bem como:
b.1- finalidades estatutárias,
b.2- objetivos,
b.3- origem dos recursos,
b.4- infraestrutura e identificando de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial informando:
b.4.1- público alvo,
b.4.2- capacidade de atendimento,
b.4.3- recursos financeiros utilizados,
b.4.4- recursos humanos envolvidos,
b.4.5- abrangência territorial da atividade, 
b.4.6- demonstração de forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas nas etapas de execução, avaliação e monitoramento do plano.
c)- outros documentos, se houver alteração do estatuto, da diretoria, cnpj e etc.

SEÇÃO IV  -  DA VISITA NAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES

Artigo 12 - A Comissão de Apoio e Fiscalização do CMAS construirá suas ações em conformidade com a Resolução 6 deste Conselho, que prevê a execução de ações de caráter contínuo, permanente e planejado.
Artigo 13 - A Comissão desempenhará a tarefa de visitar “in loco” as Entidades e Organizações em dias e horários que julgar necessário, para apurar se as informações contidas nos documentos apresentados pela Entidade ou Organização quando de sua inscrição ou atualização encontram respaldo efetivo.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser apurado se a Entidade ou Organização tem condições físicas e humanas para desempenhar a oferta dos serviços socioassistenciais informados na documentação.
Parágrafo Segundo - A comissão deverá constatar se os serviços estão sendo realizados na prática, desempenhando a fiscalização por amostragem se for o caso.
Parágrafo Terceiro - A Comissão poderá reduzir a termo as declarações colhidas pelos diretores, funcionários e usuários da Entidade, devendo anotar o nome completo, endereço e Identidade da pessoa.
Parágrafo Quarto – A Comissão deverá realizar pelo menos uma visita que seja concomitante à oferta dos serviços socioassistencial da Entidade, independentemente, se tais serviços ocorram em endereços variados.
Parágrafo Quinto – A Comissão poderá requisitar a Presidência a programação para utilização de veículo da SMDS com vistas a desempenhar suas atividades.
Parágrafo sexto – Será analisada a efetividade do relatório de atividades, bem como a continuidade dos programas por meio do Plano de Ação.
Artigo 14 - A comissão poderá realizar cópias de qualquer documento da Entidade e juntar ao processo para embasar suas conclusões.
Parágrafo Primeiro - Em caso de recusa da Entidade ou Organização em fornecer o documento, a comissão deverá constar no parecer o tipo de documentação cujo acesso ou fotocópias foram negados pela Entidade e os motivos alegados.
Artigo 15 - Ao final a comissão deverá confeccionar um Parecer para ser anexado no procedimento e apresentado na plenária.
Parágrafo Primeiro – O CMAS poderá enviar um profissional da Assistência Social para confecção de nota técnica sobre as Entidades ou Organizações de Assistência Social.

SEÇÃO V  -  DO DEBATE NA PLENÁRIA

Artigo 16 - A plenária discutirá a inscrição de cada Entidade, deferindo ou não o pedido.
Parágrafo Primeiro – Do indeferimento do pedido de inscrição ou do cancelamento da inscrição caberá recurso ao CEAS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 § 6º da Resolução 16/2010 do CNAS.
Artigo 17 - O Conselho deverá promover pelo menos uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

SEÇÃO VI  -  DO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO GESTOR PARA INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 18 - O trâmite das inscrições no CMAS compreende receber e analisar os referidos pedidos, providenciar visita as Entidade ou Organizações para emissão de pareceres sobre as condições para funcionamento, pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição na plenária e encaminhar a documentação ao Gestor da SMDS para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101/09, bem como guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.
Parágrafo Primeiro - Toda esta execução obedecerá a ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição.

SEÇÃO VII  -  DO ACOMPANHAMENTO

Artigo 19 - A Comissão de Apoio e Fiscalização deverá sempre que necessário atualizar o plano de acompanhamento e fiscalização das Entidades e Organizações regulamentado na Resolução 06/2010, deste Conselho.
Artigo 20 - A comissão de Apoio e Fiscalização observará o Plano de fiscalização das Entidades e Organizações, serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais, exarando parecer anual para conhecimento da plenária.
Parágrafo Primeiro – A Comissão de Apoio e Fiscalização compete acompanhar o andamento dos trabalhos nas Entidades e Organizações, realizando visitas quando julgar necessário ou a pedido da Presidência.

SEÇÃO VIII  -  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Artigo 21 - A inscrição de qualquer Entidade ou Organização neste Conselho poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 22 - Constatada qualquer irregularidade, deverá ser requerida a Presidência do Conselho a abertura de Processo Administrativo para apuração da irregularidade denunciada pelo Conselheiro ou qualquer pessoa do povo.
Parágrafo Primeiro – A decisão sobre a abertura de procedimento administrativo deverá ser realizada no prazo de cinco dias, de modo fundamentado.
Artigo 23 - Caso a presidência entenda, motivadamente, não ser o caso de abertura de processo administrativo, sua decisão deverá ser submetida a apreciação da plenária, na sessão imediatamente posterior a decisão, e sendo ratificada a denúncia irá ao arquivo, sendo obrigatória remessa da peça de denuncia e da decisão motivada ao Ministério Público, arquivando-se o protocolo, sob pena de infração do responsável.
Parágrafo Primeiro – Decidindo a plenária pela abertura, compete a Vice Presidência realizar a abertura do Procedimento administrativo no prazo legal e Presidir o processo administrativo em substituição à presidência para melhor isenção dos atos do Conselho.
Artigo 24 - Instaurado o processo administrativo, a Presidência ou Vice Presidência, conforme o caso, nomeará no ato de instauração um Conselheiro Relator para definir as diligências e provas que pretende produzir no prazo de 10 dias.
Parágrafo Primeiro – Deverá ainda responder a tempo todos os questionamentos apresentados pela defesa no prazo de dois dias.
Parágrafo Segundo – A presidência ou vice presidência poderá realizar carga dos processos a qualquer momento, exceto na fluência de prazo da parte.
Artigo 25 - Poderá no ato da instauração do Procedimento Administrativo, em casos graves, ser Determinada a suspensão imediata da inscrição da Entidade no Conselho até a decisão final do processo administrativo.
Parágrafo Primeiro – Da decisão que suspender a inscrição da Entidade, liminarmente, caberá recurso ao CEAS, no prazo de 10 dias, a partir da notificação da Entidade da decisão.
Artigo 26 - Definindo o Conselheiro Relator as provas que julgar necessária para serem colhidas e anexas aos autos do Procedimento Administrativo, a Presidência notificará a Entidade para que apresente no prazo de 10 dias sua defesa inicial por escrito, podendo ter vistas dos autos pelo mesmo período.
Parágrafo Primeiro – Encerrado o prazo da defesa inicial da Entidade, a Presidência designará audiência de instrução para que sejam ouvidas e colhidas as provas do Conselheiro Relator e da Defesa.
Parágrafo Segundo – O relator e a defesa poderão apresentar no máximo até 4 quatro testemunhas para serem ouvidas.
Parágrafo Terceiro – Após o encerramento das provas, o Conselheiro Relator poderá usar da palavra para explanar sobre o procedimento por 20 minutos, e após a Defesa terá direito a voz na plenária por até 20 minutos.
Parágrafo Quarto – Encerrada a audiência de Instrução o Conselheiro as partes deverão estar cientes que terão o prazo sucessivo de 5 dias para apresentar seu parecer final, contados a partir da audiência de instrução, primeiro o relator, e após a defesa terá vistas dos autos do Procedimento Administrativo para apresentar suas alegações finais por escrito.
Artigo 27 - Após o processo será colocado em pauta para discussão e deliberação em sessão plenária, devendo ser cientificada a Entidade que poderá fazer uso da palavra.
Parágrafo Primeiro – Nesta sessão plenária, e somente nesta, poderá o conselheiro poderá pedir vistas do procedimento caso entenda necessário maior conhecimentos dos autos para julgar.
Parágrafo Segundo – Deferido o pedido de vistas, o processo deverá retornar em votação como primeiro item de pauta da próxima sessão plenária.
Parágrafo Terceiro – O deferimento do pedido de vista permitir ao Conselheiro o prazo de três dias para análise do procedimento administrativo, iniciando após a sessão plenária que concedeu o pedido de vistas.
Artigo 28 - Todos os prazos contidos na presente resolução são preclusivos, não se admitindo dilação, sob pena de nulidade do processo administrativo.

SEÇÃO IX  -  DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Artigo 29 - Em caso de cancelamento da inscrição da Entidade pela Plenária, a Presidência deverá encaminhar no prazo de 5 dias o documento hábil para ciência do Gestor, o qual terá o prazo de dois dias para alimentar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social.

SEÇÃO X  -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30 – Os processos administrativos ficarão depositados na sede do conselho, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva a qual deverá manter livro de cargas com anotação de datas, prazos, nomes e assinaturas.
Artigo 31 – Toda  decisão da Plenária deve ser publicizada por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social divulgando nos meios de comunicação existentes.
Artigo 33 – A Secretara Executiva deverá preencher o “check list” e encaminhar os pedidos de inscrições à Presidência, no prazo de dois dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo 32 – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro Lafaiete, 25 de março de 2011.




Giovani Antunes Campos
Presidente
Conselho Municipal de Assistência Social
Gestão 2011/2012